Modo de tributação
Os contribuintes passam a ser
tributados individualmente, independente do seu estados civil. Caso sejam
casados ou vivam em união de facto, podem optar pela tributação conjunta.
Esta alteração vai implicar a
conveniência em que seja feita simulação antes da entrega das declarações, para
conferir qual a modalidade mais vantajosa: se a entrega conjunta, se a entrega individual.
No entanto, caso um dos cônjuges
não aufira rendimento, ou se auferir e houver uma diferença significativa entre
os valores dos rendimentos dos dois, a opção pela tributação conjunta será
certamente favorável.
Um alerta importante, para o
facto de a tributação conjunta só ser possível nas declarações que deem entrada dentro do prazo.
Coeficiente familiar
O coeficiente familiar veio
substituir o coeficiente conjugal. Assim, a formula de cálculo do apuramento da
matéria coletável, passa a considerar o número de filhos, bem como os
ascendentes, sendo introduzido um fator
de ponderação de 0,3 pontos por cada descendente e ascendente.
Caso se opte pela entrega da
declaração em separado, o fator de ponderação é dividido por 2.
No entanto, existem limites á redução resultante da introdução desse
coeficiente familiar, assim:
nos agregados com 1 dependente, o
limite é 600 euros
nos agregados com 2 dependentes,
o limite é 1250 euros
nos agregados com 3 dependentes
ou mais o limite é de 2000 euros.
Deduções
A partir de 2015, são só
dedutíveis despesas cujo numero de contribuinte conste nas faturas, e as mesmas
tenham sido comunicadas a AT pelos
agentes , através do e-fatura.
O que se pode deduzir?
Despesas gerais:
Em 2015, surge uma nova categoria
de deduções, em que é possível deduzir 35% de todas as despesas gerais, como
por exemplo, eletricidade, água, telefone, calçado, vestuário, supermercado...
até ao limite de 250 euros por cada sujeito passivo. Excetuam-se desta
categoria as despesas com saúde, formação, educação e encargos com imóveis, que
continuam a ser objeto de dedução com limites específicos.
Nas famílias monoparentais, a
dedução é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 335 euros.
Despesas de saúde:
São dedutíveis 15% do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar até ao limite de 1000 euros.
São consideradas despesas de
saúde, as consultas ou tratamentos praticados no sector de atividade de saúde
humana,
os medicamentos e produtos
médicos e ortopédicos vendidos em estabelecimentos especializados,
Os prémios de seguros ou
contribuições pagas a associações mutualistas sem fins lucrativos que tenham
como objeto a prestação de cuidados de saúde.
Despesas de educação:
São dedutíveis 30% do valor suportado com despesas de formação
e educação por qualquer elemento do agregado familiar até ao limite de 800
euros.
Consideram-se despesas de
educação e formação os encargos com pagamento de creches, jardins de infância,
escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as
despesas com manuais e livros escolares.
Encargos com imóveis:
São dedutíveis 15 % do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar até ao limite de 502
euros de:
Rendas para fins de habitação
permanente, liquidas de subsídios ou
comparticipações oficiais, quando referentes a contratos de arrendamento
celebrados ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo D.L.
321-B/90 de 15 outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela
lei nº 6/2006 de 27 fevereiro.
Juros dos empréstimos contraídos
até 31 dezembro de 2011 para aquisição ou beneficiação de imóveis para
habitação própria e permanente, até ao limite de 296 euros.
Dedução pela exigência de
fatura:
É dedutível o montante de 15% do
IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de
250 euros, das faturas emitidos pelos
seguintes sectores de atividade:
Manutenção e reparação de
veículos automóveis;
Alojamento, restauração e
similares;Cabeleireiros e institutos de beleza