sexta-feira, 26 de julho de 2013

REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO


 
 
 
INDICE
I.ENQUADRAMETO
II.OBJECTIVOS
III.ÂMBITO

 

 

I. ENQUADRAMENTO

 

Legislação publicada

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, alterou e republicou o regime de bens em circulação (RBC) objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantam à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.

Posteriormente foram já introduzidas alterações adicionais pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE 2013).

Adicionalmente foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril, a qual veio estabelecer o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte (DT), bem como a exclusão das obrigações de comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

 

II.OBJECTIVOS

 

As alterações introduzidas pela nova legislação têm primordialmente os seguintes objectivos:

 

·         Desmaterializar e informatizar o processo

·         Aumentar a eficácia no controle dos bens em circulação

·         Aumentar a eficácia inspectiva e de cobrança

 

III.ÂMBITO

 

A grande mudança que passa a vigorar a partir de Julho de 2013 reside na obrigatoriedade de comunicação à AT e nas novas exigências a nível da emissão dos documentos de transporte antes do início do transporte.

 

Bens obrigados a ser acompanhados por DT :

 

·         Os Bens que possam ser objecto de transmissão – artigo 3º do CIVA – sujeitos a IVA, ainda que isentos;

·         Quando as operações são realizadas por Sujeitos Passivos de IVA (pelo menos um dos intervenientes) em território nacional;

·         Quando circulem (exclusivamente) no território nacional.

 

Neste último caso, os que, por transmissão, troca, devolução, incorporação em prestações de serviços ou simples transferência, efectuadas por sujeitos passivos de IVA, se encontrem fora dos locais de fabrico, venda, armazenagem ou exposição, ou:

Os encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados.

De notar que as obrigações em referência não se aplicam a sujeitos passivos de outros países (Estados membros ou países terceiros).

Aplica-se quando o transporte tem início e fim em Portugal, ou seja, quando o transporte se inicia ou acaba fora do território nacional não existe obrigatoriedade de emissão nem comunicação prévia do DT. Note-se, no entanto que, na primeira rotura do movimento do transporte em território nacional, seja por armazenamento, seja por desagregação da carga, passam a aplicar-se as regras do RBC (o transporte intracomunitário acaba nesse momento).

Os transportes internacionais com o início ou destino em território nacional ficarão fora do âmbito do RBC, devendo aplicar o regime jurídico do transporte internacional (com documentos como a declaração de expedição (CMR), a carta de porte (Airwaybil - AWB) ou o conhecimento de embarque (Bill of landing -B/L).

 

Quem está obrigado à emissão e comunicação do DT e quando:

 

Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação.

O transportador deve sempre exigir o original e duplicado do DT (ou Código de identificação) ao remetente dos bens.

No caso do transportador se vir na contingência de elaborar um DT, pode fazê-lo desde que em nome do remetente/detentor.

Tipologia dos documentos de transporte:

 

Os DT podem assumir as seguintes tipologias:

 

·         Facturas (excepto factura simplificada);

·         Guias de remessa;

·         Documentos equivalentes (tais como guia de movimentação de activos próprios ou guias de consignação);

·         Guias de transporte;

·         Notas de devolução.

 

 

Bens excepcionados:

 

·         Os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;

·         Os bens provenientes de retalhistas quando se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido;

 

·         Excepção: materiais de construção / artigos de mobiliário / máquinas eléctricas, aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;

 

·         Os bens pertencentes ao activo imobilizado;

 

·         Os bens provenientes de produtores agrícolas e afins, resultantes da sua própria produção, quando transportados pelo próprio ou por sua conta;

 

·         Os bens dos mostruários e de propaganda entregues aos pracistas e viajantes, bem como as amostras de pequeno valor destinadas a ofertas, quando não se destinem a venda;

 

·         Os filmes e material publicitário, destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, enviados pelas empresas distribuidoras;

 

·         Os veículos automóveis com matrícula definitiva;

 

·         As taras e embalagens retornáveis;

 

·         Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes;

 

 

·         Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo quando circularem em regime suspensivo;

 

·         Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias (aquisições e transmissões);

 

·         Os bens respeitantes a transacções com países terceiros sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;

 

·         Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados à AT, com pelo menos oito dias úteis de antecedência.

 

 

Emissão de documentos de transporte:

Os documentos de transporte podem ser emitidos pelas seguintes vias, atendendo aos critérios e requisitos da regulamentação da facturação emitida por programas informáticos certificados:

·         Por via electrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo (p.e. através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI);

·         Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro;

·         Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;

·         Através do Portal das Finanças (é criada uma nova funcionalidade);

·         Manualmente em papel, utilizando-se impressos pré-numerados e impressos em tipografia autorizada.

Por regra, os documentos de transporte devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares), sendo que dois acompanham os bens transportados. Quando existe a comunicação do DT por transmissão electrónica de dados, substitui-se a impressão do DT pelo código de Identificação.

 

Comunicação de documentos de transporte:

 

Os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100.000euros, no período anterior, são obrigados a proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT.

 

A comunicação à AT dos elementos do documento de transporte é efectuada por transmissão electrónica de dados, nos termos da Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril, a saber:

·         Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

·         Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada

no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

·         Através da emissão directa no Portal das Finanças do documento de transporte.

A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento.

 

A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos:

 

·         Entidades que emitam documentos de transporte manualmente em papel através de impressos de tipografias autorizadas;

·         Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação utilizado pelas restantes entidades, desde que devidamente comprovada pelo respectivo operador.

 

·         Nos casos de comunicação através de serviço telefónico automático, devem ser inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados, mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação telefónica.

NOTA: Número de acesso telefónico ainda não disponível!

Infracções:

·         A falta de emissão ou de imediata exibição ou de comunicação do documento de transporte é punível com coima variável entre 150,00€ e 7.500,00€.

Actualização SAFT-T (PT):

De acordo com a Portaria n.º 160/2013, de 23 de Abril, a estrutura de dados é alterada, com a entrada em vigor do novo Regime de Bens em Circulação, em 01/07/2013, assim deverá a estrutura do SAFT-T (PT) sofrer alterações, por imposição legal, o que terá implicações não só com a comunicação das DT´s, mas com a comunicação do E-Factura, assim caso V.Exas possuam software certificado, deverão contactar com o V/ Fornecedor, afim de proceder à respectiva actualização.


NOTA:

Informação elaborada e cedida por GOLDEN EXECUTIVE - Consultoria e  Gestão, Lda