INDICE
I.ENQUADRAMETO
II.OBJECTIVOS
III.ÂMBITO
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I. ENQUADRAMENTO
Legislação publicada
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de Agosto, alterou e republicou o regime de bens em circulação (RBC) objecto
de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto
-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de
20 de Dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, no sentido de se
estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e
que garantam à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua
posterior viciação ou ocultação.
Posteriormente foram já
introduzidas alterações adicionais pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
(OE 2013).
Adicionalmente
foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril, a qual veio estabelecer
o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte (DT), bem como a exclusão das obrigações de
comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou
adquirente seja consumidor final.
II.OBJECTIVOS
As
alterações introduzidas pela nova legislação têm primordialmente os seguintes
objectivos:
·
Desmaterializar
e informatizar o processo
·
Aumentar
a eficácia no controle dos bens em circulação
·
Aumentar
a eficácia inspectiva e de cobrança
III.ÂMBITO
A grande mudança que passa a
vigorar a partir de Julho de 2013 reside na obrigatoriedade de comunicação à AT
e nas novas exigências a nível da emissão dos documentos de transporte antes do
início do transporte.
Bens
obrigados a ser acompanhados por DT :
·
Os
Bens que possam ser objecto de transmissão – artigo 3º do CIVA – sujeitos a
IVA, ainda que isentos;
·
Quando
as operações são realizadas por Sujeitos Passivos de IVA (pelo menos um dos
intervenientes) em território nacional;
·
Quando
circulem (exclusivamente) no território nacional.
Neste último caso, os que, por
transmissão, troca, devolução, incorporação em prestações de serviços ou
simples transferência, efectuadas por sujeitos passivos de IVA, se encontrem
fora dos locais de fabrico, venda, armazenagem ou exposição, ou:
Os encontrados em veículos nos
actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos
estabelecimentos comerciais, que não sejam casa de habitação, bem como os bens
expostos para venda em feiras e mercados.
De notar que as obrigações em
referência não se aplicam a sujeitos passivos de outros países (Estados membros
ou países terceiros).
Aplica-se quando o transporte
tem início e fim em Portugal, ou seja, quando o transporte se inicia ou acaba
fora do território nacional não existe obrigatoriedade de emissão nem
comunicação prévia do DT. Note-se, no entanto que, na primeira rotura do
movimento do transporte em território nacional, seja por armazenamento, seja
por desagregação da carga, passam a aplicar-se as regras do RBC (o transporte
intracomunitário acaba nesse momento).
Os transportes
internacionais com o início ou destino em território nacional ficarão fora do
âmbito do RBC, devendo aplicar o regime jurídico do transporte internacional
(com documentos como a declaração de expedição (CMR), a carta de porte
(Airwaybil - AWB) ou o conhecimento de embarque (Bill of landing -B/L).
Quem está obrigado à emissão e
comunicação do DT e quando:
Os
documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA e pelos
detentores dos bens, antes do início da circulação.
O transportador deve sempre
exigir o original e duplicado do DT (ou Código de identificação) ao remetente
dos bens.
No caso do transportador se vir
na contingência de elaborar um DT, pode fazê-lo desde que em nome do
remetente/detentor.
Tipologia dos documentos de
transporte:
Os DT
podem assumir as seguintes tipologias:
·
Facturas
(excepto factura simplificada);
·
Guias
de remessa;
·
Documentos
equivalentes (tais como guia de movimentação de activos próprios ou guias de
consignação);
·
Guias
de transporte;
·
Notas
de devolução.
Bens excepcionados:
·
Os
bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
·
Os
bens provenientes de retalhistas quando se destinem a consumidores finais que
previamente os tenham adquirido;
·
Excepção:
materiais de construção / artigos de mobiliário / máquinas eléctricas,
aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando
transportados em veículos de mercadorias;
·
Os
bens pertencentes ao activo imobilizado;
·
Os
bens provenientes de produtores agrícolas e afins, resultantes da sua própria
produção, quando transportados pelo próprio ou por sua conta;
·
Os
bens dos mostruários e de propaganda entregues aos pracistas e viajantes, bem
como as amostras de pequeno valor destinadas a ofertas, quando não se destinem
a venda;
·
Os
filmes e material publicitário, destinados à exibição e exposição nas salas de
espectáculos cinematográficos, enviados pelas empresas distribuidoras;
·
Os
veículos automóveis com matrícula definitiva;
·
As
taras e embalagens retornáveis;
·
Os
resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades
competentes;
·
Os
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo quando circularem em regime
suspensivo;
·
Os
bens respeitantes a transacções intracomunitárias (aquisições e transmissões);
·
Os
bens respeitantes a transacções com países terceiros sempre que sujeitos a um
destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;
·
Os
bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo,
desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados à AT, com pelo
menos oito dias úteis de antecedência.
Emissão de documentos de
transporte:
Os documentos
de transporte podem ser emitidos pelas seguintes vias, atendendo aos critérios
e requisitos da regulamentação da facturação emitida por programas informáticos
certificados:
·
Por via electrónica, devendo estar
garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo (p.e.
através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema
EDI);
·
Por programa de computador certificado
pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012,
de 24 de Janeiro;
·
Por programa de computador produzido
internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja
detentor;
·
Através do Portal das Finanças (é
criada uma nova funcionalidade);
·
Manualmente em papel, utilizando-se
impressos pré-numerados e impressos em tipografia autorizada.
Por
regra, os documentos de transporte devem ser sempre impressos em papel (3
exemplares), sendo que dois acompanham os bens transportados. Quando existe a
comunicação do DT por transmissão electrónica de dados, substitui-se a
impressão do DT pelo código de Identificação.
Comunicação de documentos de transporte:
Os sujeitos
passivos com um volume de negócios superior a 100.000euros, no período
anterior, são obrigados a proceder à comunicação dos elementos dos documentos
de transporte à AT.
A comunicação à AT dos elementos do
documento de transporte é efectuada por transmissão electrónica de dados, nos
termos da Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril, a saber:
·
Por transmissão electrónica em tempo
real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice
disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
·
Através do envio de ficheiro exportado
pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados
disponibilizada
no Portal das Finanças na
Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
·
Através
da emissão directa no Portal das Finanças do documento de transporte.
A obrigação de comunicação
considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de
identificação atribuído ao documento.
A comunicação dos elementos dos
documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático,
nos seguintes casos:
·
Entidades
que emitam documentos de transporte manualmente em papel através de impressos
de tipografias autorizadas;
·
Durante
o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação utilizado pelas
restantes entidades, desde que devidamente comprovada pelo respectivo operador.
·
Nos
casos de comunicação através de serviço telefónico automático, devem ser
inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do
transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados,
mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação
telefónica.
NOTA: Número de acesso telefónico ainda
não disponível!
Infracções:
·
A
falta de emissão ou de imediata exibição ou de comunicação do documento de transporte
é punível com coima variável entre 150,00€ e 7.500,00€.
Actualização SAFT-T (PT):
De acordo
com a Portaria n.º 160/2013, de
23 de Abril, a estrutura de dados é alterada, com a entrada em vigor do novo
Regime de Bens em Circulação, em 01/07/2013, assim deverá a estrutura do SAFT-T
(PT) sofrer alterações, por imposição legal, o que terá implicações não só com
a comunicação das DT´s, mas com a comunicação do E-Factura, assim caso V.Exas
possuam software certificado, deverão contactar com o V/ Fornecedor, afim de
proceder à respectiva actualização.
NOTA:
Informação elaborada e cedida por GOLDEN EXECUTIVE - Consultoria e Gestão, Lda