terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

IRS - O QUE MUDA A PARTIR DE 2015



Modo de tributação

Os contribuintes passam a ser tributados individualmente, independente do seu estados civil. Caso sejam casados ou vivam em união de facto, podem optar pela tributação conjunta.

Esta alteração vai implicar a conveniência em que seja feita simulação antes da entrega das declarações, para conferir qual a modalidade mais vantajosa: se a entrega conjunta, se a  entrega individual.

No entanto, caso um dos cônjuges não aufira rendimento, ou se auferir e houver uma diferença significativa entre os valores dos rendimentos dos dois, a opção pela tributação conjunta será certamente favorável.

Um alerta importante, para o facto de a tributação conjunta só ser possível nas declarações que deem  entrada dentro do prazo.

Coeficiente familiar

O coeficiente familiar veio substituir o coeficiente conjugal. Assim, a formula de cálculo do apuramento da matéria coletável, passa a considerar o número de filhos, bem como os ascendentes, sendo  introduzido um fator de ponderação de 0,3 pontos por cada descendente e ascendente.

Caso se opte pela entrega da declaração em separado, o fator de ponderação é dividido por 2.

No entanto, existem limites  á redução resultante da introdução desse coeficiente familiar, assim:

nos agregados com 1 dependente, o limite é 600 euros

nos agregados com 2 dependentes, o limite é 1250 euros

nos agregados com 3 dependentes ou mais o limite é de 2000 euros.

Deduções

A partir de 2015, são só dedutíveis despesas cujo numero de contribuinte conste nas faturas, e as mesmas tenham sido comunicadas a AT  pelos agentes , através do e-fatura.

O que se pode deduzir?

         Despesas gerais:

Em 2015, surge uma nova categoria de deduções, em que é possível deduzir 35% de todas as despesas gerais, como por exemplo, eletricidade, água, telefone, calçado, vestuário, supermercado... até ao limite de 250 euros por cada sujeito passivo. Excetuam-se desta categoria as despesas com saúde, formação, educação e encargos com imóveis, que continuam a ser objeto de dedução com limites específicos.

Nas famílias monoparentais, a dedução é de 45% do valor suportado por qualquer membro  do agregado familiar, com o limite  global de 335 euros.

        Despesas de saúde:

São dedutíveis 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar até ao limite de 1000 euros.

São consideradas despesas de saúde, as consultas ou tratamentos praticados no sector de atividade de saúde humana,

os medicamentos e produtos médicos e ortopédicos vendidos em estabelecimentos especializados,

Os prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas sem fins lucrativos que tenham como objeto a prestação de cuidados de saúde.

       Despesas de educação:

São dedutíveis  30% do valor suportado com despesas de formação e educação por qualquer elemento do agregado familiar até ao limite de 800 euros.

Consideram-se despesas de educação e formação os encargos com pagamento de creches, jardins de infância, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

        Encargos com imóveis:

São dedutíveis 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar até ao limite de 502 euros  de:

Rendas para fins de habitação permanente,  liquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo D.L. 321-B/90 de 15 outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela lei nº 6/2006 de 27 fevereiro.

Juros dos empréstimos contraídos até 31 dezembro de 2011 para aquisição ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, até ao limite de 296 euros.

       Dedução pela exigência de fatura:

É dedutível o montante de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros, das  faturas emitidos pelos seguintes sectores de atividade:

Manutenção e reparação de veículos automóveis;
Alojamento, restauração e similares;

Cabeleireiros e institutos de beleza


sexta-feira, 26 de julho de 2013

REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO


 
 
 
INDICE
I.ENQUADRAMETO
II.OBJECTIVOS
III.ÂMBITO

 

 

I. ENQUADRAMENTO

 

Legislação publicada

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, alterou e republicou o regime de bens em circulação (RBC) objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantam à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.

Posteriormente foram já introduzidas alterações adicionais pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE 2013).

Adicionalmente foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril, a qual veio estabelecer o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte (DT), bem como a exclusão das obrigações de comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

 

II.OBJECTIVOS

 

As alterações introduzidas pela nova legislação têm primordialmente os seguintes objectivos:

 

·         Desmaterializar e informatizar o processo

·         Aumentar a eficácia no controle dos bens em circulação

·         Aumentar a eficácia inspectiva e de cobrança

 

III.ÂMBITO

 

A grande mudança que passa a vigorar a partir de Julho de 2013 reside na obrigatoriedade de comunicação à AT e nas novas exigências a nível da emissão dos documentos de transporte antes do início do transporte.

 

Bens obrigados a ser acompanhados por DT :

 

·         Os Bens que possam ser objecto de transmissão – artigo 3º do CIVA – sujeitos a IVA, ainda que isentos;

·         Quando as operações são realizadas por Sujeitos Passivos de IVA (pelo menos um dos intervenientes) em território nacional;

·         Quando circulem (exclusivamente) no território nacional.

 

Neste último caso, os que, por transmissão, troca, devolução, incorporação em prestações de serviços ou simples transferência, efectuadas por sujeitos passivos de IVA, se encontrem fora dos locais de fabrico, venda, armazenagem ou exposição, ou:

Os encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados.

De notar que as obrigações em referência não se aplicam a sujeitos passivos de outros países (Estados membros ou países terceiros).

Aplica-se quando o transporte tem início e fim em Portugal, ou seja, quando o transporte se inicia ou acaba fora do território nacional não existe obrigatoriedade de emissão nem comunicação prévia do DT. Note-se, no entanto que, na primeira rotura do movimento do transporte em território nacional, seja por armazenamento, seja por desagregação da carga, passam a aplicar-se as regras do RBC (o transporte intracomunitário acaba nesse momento).

Os transportes internacionais com o início ou destino em território nacional ficarão fora do âmbito do RBC, devendo aplicar o regime jurídico do transporte internacional (com documentos como a declaração de expedição (CMR), a carta de porte (Airwaybil - AWB) ou o conhecimento de embarque (Bill of landing -B/L).

 

Quem está obrigado à emissão e comunicação do DT e quando:

 

Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação.

O transportador deve sempre exigir o original e duplicado do DT (ou Código de identificação) ao remetente dos bens.

No caso do transportador se vir na contingência de elaborar um DT, pode fazê-lo desde que em nome do remetente/detentor.

Tipologia dos documentos de transporte:

 

Os DT podem assumir as seguintes tipologias:

 

·         Facturas (excepto factura simplificada);

·         Guias de remessa;

·         Documentos equivalentes (tais como guia de movimentação de activos próprios ou guias de consignação);

·         Guias de transporte;

·         Notas de devolução.

 

 

Bens excepcionados:

 

·         Os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;

·         Os bens provenientes de retalhistas quando se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido;

 

·         Excepção: materiais de construção / artigos de mobiliário / máquinas eléctricas, aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;

 

·         Os bens pertencentes ao activo imobilizado;

 

·         Os bens provenientes de produtores agrícolas e afins, resultantes da sua própria produção, quando transportados pelo próprio ou por sua conta;

 

·         Os bens dos mostruários e de propaganda entregues aos pracistas e viajantes, bem como as amostras de pequeno valor destinadas a ofertas, quando não se destinem a venda;

 

·         Os filmes e material publicitário, destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, enviados pelas empresas distribuidoras;

 

·         Os veículos automóveis com matrícula definitiva;

 

·         As taras e embalagens retornáveis;

 

·         Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes;

 

 

·         Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo quando circularem em regime suspensivo;

 

·         Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias (aquisições e transmissões);

 

·         Os bens respeitantes a transacções com países terceiros sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;

 

·         Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados à AT, com pelo menos oito dias úteis de antecedência.

 

 

Emissão de documentos de transporte:

Os documentos de transporte podem ser emitidos pelas seguintes vias, atendendo aos critérios e requisitos da regulamentação da facturação emitida por programas informáticos certificados:

·         Por via electrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo (p.e. através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI);

·         Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro;

·         Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;

·         Através do Portal das Finanças (é criada uma nova funcionalidade);

·         Manualmente em papel, utilizando-se impressos pré-numerados e impressos em tipografia autorizada.

Por regra, os documentos de transporte devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares), sendo que dois acompanham os bens transportados. Quando existe a comunicação do DT por transmissão electrónica de dados, substitui-se a impressão do DT pelo código de Identificação.

 

Comunicação de documentos de transporte:

 

Os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100.000euros, no período anterior, são obrigados a proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT.

 

A comunicação à AT dos elementos do documento de transporte é efectuada por transmissão electrónica de dados, nos termos da Portaria n.º 161/2013, de 23 de Abril, a saber:

·         Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

·         Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada

no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

·         Através da emissão directa no Portal das Finanças do documento de transporte.

A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento.

 

A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos:

 

·         Entidades que emitam documentos de transporte manualmente em papel através de impressos de tipografias autorizadas;

·         Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação utilizado pelas restantes entidades, desde que devidamente comprovada pelo respectivo operador.

 

·         Nos casos de comunicação através de serviço telefónico automático, devem ser inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados, mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação telefónica.

NOTA: Número de acesso telefónico ainda não disponível!

Infracções:

·         A falta de emissão ou de imediata exibição ou de comunicação do documento de transporte é punível com coima variável entre 150,00€ e 7.500,00€.

Actualização SAFT-T (PT):

De acordo com a Portaria n.º 160/2013, de 23 de Abril, a estrutura de dados é alterada, com a entrada em vigor do novo Regime de Bens em Circulação, em 01/07/2013, assim deverá a estrutura do SAFT-T (PT) sofrer alterações, por imposição legal, o que terá implicações não só com a comunicação das DT´s, mas com a comunicação do E-Factura, assim caso V.Exas possuam software certificado, deverão contactar com o V/ Fornecedor, afim de proceder à respectiva actualização.


NOTA:

Informação elaborada e cedida por GOLDEN EXECUTIVE - Consultoria e  Gestão, Lda

domingo, 19 de agosto de 2012

Pagamento do IRS 2011


Se da liquidação de IRS referente ao ano de 2011 tiver resultado valor a favor do Estado, esse pagamento deverá ser efectuado até 31 de Agosto de 2012. Caso o valor a pagar seja igual ou superior a 355 euros, poderá o contribuinte requerer que o mesmo seja pago em prestações. No entanto, deverá ter em atenção que o requerimento só será despachado favoravelmente se não existirem dívidas perante a Administração Tributária.

Caso haja interesse em requerer o pagamento em prestações, o mesmo deverá ser efectuado nos 15 dias após o término do prazo de pagamento (31 Agosto), cabendo ao chefe da repartição de finanças da respectiva área a aprovação do plano prestacional, que poderá ir até às 36 prestações.

O pedido do pagamento em prestações poderá ser efectuado através do portal das finanças, ou dirigido ao chefe da repartição da área do contribuinte.

Sobre o valor do plano prestacional incide uma taxa de juro de 7%, e as prestações vencem-se no final de cada mês. Se a divida for superior a 2.500 euros, a Administração Tributária exige que o contribuinte apresente garantia bancária.

Deverá ter-se em atenção que a falta de pagamento de qualquer das prestações dará origem à instauração de processo de execução fiscal sobre o valor ainda em dívida.

 






quinta-feira, 19 de julho de 2012

Dedução de IVA em sede de IRS

Foi aprovado ontem, dia 18/07/2012, em reunião de conselho de ministros, a dedução em sede de IRS, de 5% do valor do IVA pago em bens e serviços, até ao limite de 250 euros.
Estas medidas, embora já previstas no OE para 2011, vão entrar em vigor a partir de Janeiro de 2013, dando tempo a que os agentes económicos se possam preparar para a sua implementação.
A emissão de factura vai ser obrigatória, independentemente de ser ou não solicitada pelo adquirente do bem ou serviço.
A base desta medida parece ter como objectivo acabar com a economia paralela.
Esperava-se que o Governo fosse mais além, pois, feitas as contas, para se conseguir atingir o tecto máximo ( 250 euros), é necessário que ao longo do ano sejam adquiridos bens e serviços tributados em sede de IVA no total de cerca de 27.000 euros, o que dá uma média de 2.250 euros por mês, valor muito além dos rendimentos da maioria dos portugueses, o que poderá vir a por em causa os objectivos desta medida.

domingo, 8 de julho de 2012

Alterações ao Código do Trabalho


Foi publicado no passado dia 25 de Junho em Diário da República, a Lei nº 23/2012 que produz algumas alterações ao código do trabalho.

Estas alterações produzirão efeito já a partir de 1 de Agosto.

Resumos das principais alterações:

                Despedimentos mais fáceis e indeminizações mais baratas:

O empregador poder avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo nos funcionários a prazo. Do mesmo modo é possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho.

                O cálculo das indeminizações têm também novas regras:

Para efeitos de cálculo, o valor base + diuturnidades não poderá ser superior a vinte vezes a remuneração mínima mensal.

O montante global da compensação não poderá ser superior a 12 vezes a retribuição mensal + diuturnidades e, no caso de a indeminização ser calculada pelo limite previste na alínea anterior, não pode exceder 240 vezes a retribuição mínima mensal.

Presentemente, a indeminização é calculada com base no valor da remuneração mensal + diuturnidades x nº de anos de trabalho prestado.

                Trabalho suplementar e criação de banco de horas:

O trabalho suplementar/horas extras, baixou em 50% a sua retribuição. Assim a primeira hora  tem um acréscimo de 25% contra os 50% ainda em vigor, e as horas seguintes um acréscimo de 37,5 % contra os actuais 70%.

O trabalho suplementar deixa ainda de dar direito ao descanso compensatório de 25% por cada hora trabalhada, ou seja, pela ainda lei em vigor, o trabalhador por cada hora extra prestada tinha direito a 15 minutos de descanso suplementar.

                Férias e feriados:

Foram eliminados os seguintes feriados: corpo de Deus, 5 Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.

Foi eliminada a majoração de 1 ou 3 dias de férias. Assim os portugueses deixarão de poder usufruir até 25 dias úteis de férias anuais, passando a gozar apenas 22.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Segurança Social com novo serviço de atendimento

As filas indetermináveis para um atendimento na Segurança Social do Areeiro têm os dias contados. A ideia parece interessante, vamos ver se a aplicação da mesma é funcional.
Abaixo segue a informação que está disponível no site da Segurança Social, que nos mostra como vai funcionar o serviço:

 

Destaques - Atendimento por marcação no Areeiro – Lisboa


Atendimento por marcação no Areeiro – Lisboa
Marque já!


Atendimento por marcaçãoA pensar em si, estamos a melhorar o serviço de atendimento da Segurança Social em Lisboa.

O serviço de atendimento do Areeiro passa a funcionar exclusivamente por marcação prévia, a partir de 25 de junho.

Para sua comodidade marque o seu atendimento, a partir de 20 de junho, pelo telefone:

213 523 331
dias úteis das 8h00 às 20h00
(chamada a cargo do cliente)



Faça já a marcação do seu atendimento.

Um atendimento só para si, na hora certa.

O cidadão passa a agendar com antecedência o dia e a hora para ser atendido no serviço da Segurança Social do Areeiro, em Lisboa.

O serviço de atendimento por marcação foi criado a pensar no seu conforto, pelo que desde já agradecemos a colaboração e solicitamos que não utilize a linha telefónica para outros fins, uma vez que funciona apenas para marcação de atendimento.

Em caso de desistência agradecemos que nos informe e faça uma nova marcação. Só desta forma é possível a prestação de um serviço eficaz para si e para todos os cidadãos.

Quando ligar indique:

  • Nome
  • Número de Identificação da Segurança Social (NISS)
  • Assunto a tratar
  • Data pretendida
  • Hora pretendida
  • Número de telefone



  • No dia marcado, o cidadão deverá deslocar-se ao serviço do Areeiro. Nessa altura deve:



  • Dirigir-se ao balcão de receção;
  • Comunicar que tem uma marcação;
  • Confirmada a marcação, ser-lhe-á entregue uma senha para atendimento.



  • O serviço da Segurança Social do Areeiro funciona exclusivamente por marcação prévia.

    Para atendimentos sem marcação:

    Loja do Cidadão das Laranjeiras
    Morada: Rua Abranches Ferrão, 10
    Horário: 2ª a 6ª das 8h30 às 19h30 - sábado das 9h30 às 15h00
    Metro: Laranjeiras
    Loja do Cidadão dos Restauradores
    Morada: Praça dos Restauradores, 17/22
    Horário: 2ª a 6ª das 8h30 às 19h30 - sábado das 9h30 às 15h00
    Metro: Restauradores
    Loja do Cidadão de Marvila
    Morada: Avenida Santo Condestável
    Zona comercial Bela Vista, loja 34
    Horário: 2ª a 6ª das 9h00 às 19h00 - sábado das 9h00 às 13h00
    Metro: Bela Vista
    Atendimento para Pessoas com Necessidades Especiais
    Morada: Avenida Manuel da Maia, 40-A
    Horário: 2ª a 6ª das 9h00 às 16h00
    Metro: Alameda





    Os serviços de atendimento da Alameda, Av. Estados Unidos da América e Pedralvas transitaram para os restantes serviços da Segurança Social na cidade de Lisboa.